Os abandonos de animais em estradas

 

Inicialmente faz-se necessário ressaltar que os animais também podem utilizar as vias, como se observa no conceito de trânsito previsto no art. 1º, § 1º, do CTB: “Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.

O Capítulo III do CTB estabelece a forma como esses animais devem ser conduzidos na via pública:

“Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I – para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
II – os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.”

Percebe-se no texto da lei que os animais não podem permanecer sozinhos na via pública sem cuidados por parte de um guia e o Código de Trânsito ainda determina como eles devem circular para que não imponham nenhum risco à segurança.

É consenso no Direito brasileiro que o dono ou detentor do animal responderá pelos danos causados por este, pois é sua obrigação cuidar do animal de modo que ele não possa causar nenhum tipo de problema a terceiros. Na hipótese de haver algum acidente, presume-se a omissão quanto aos cuidados necessários por parte do proprietário e sua responsabilização.

São vários os julgados acerca do tema e raramente se encontra decisão que favoreça o dono do animal nas circunstâncias aqui levantadas. A título de exemplo, vejamos a seguinte decisão:

“REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE MOTOCICLETA CAUSADA POR CACHORRO QUE INVADE A PISTA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL PELO PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO CONSERTO DA MOTOCICLETA, DEVIDAMENTE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES QUE MERECEM CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Além disso, não podemos deixar de mencionar a possibilidade de responsabilização no âmbito penal em razão de lesão corporal ou morte provocada pelo animal, estendendo-se igualmente ao seu dono. No entanto, sabemos que na prática infelizmente alguns proprietários de animais são omissos e muitas vezes não assumem sua responsabilidade quando ocorre um acidente, sem contar os casos em que sequer é possível identificar essa pessoa que lamentavelmente ficará imprudência 








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